Enunciado Nº 14 - Conselho de Recursos da Previdência Social
2/3/2026 Fonte Original
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - DOU Publicado em: 20/06/2022 | Edição: 114 | Seção: 1 | Página: 161 Órgão: Ministério do Trabalho e Previdência/Secretaria de Previdência/Conselho de Recursos da Previdência Social Atendido o quórum regimental, o Conselho Pleno assim deliberou:
Nos termos do art. 62, §2º do Regimento Interno do CRPS fica revogado do item II do Enunciado 14 deste Conselho.
Ante o exposto, publique-se a deliberação procedida pelo Conselho Pleno no que tange a revogação do item II do Enunciado nº 14 do CRPS.
ENUNCIADO 14 A atividade especial efetivamente desempenhada pelo segurado, permite o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ainda que divergente do registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Ficha ou Livro de Registro de Empregados, desde que comprovado o exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade.
I - É dispensável a apresentação de PPP ou outro formulário para enquadramento de atividade especial por categoria profissional, desde que a profissão ou atividade comprovadamente exercida pelo segurado conste nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
II - O enquadramento do guarda, vigia ou vigilante no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 independe do uso, porte ou posse de arma de fogo.
MARCELO FERNANDO BORSIO Presidente do Conselho Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.