Enunciado Nº 09 - Conselho de Recursos da Previdência Social
2/3/2026 Fonte Original
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - DOU Publicado em: 12/11/2019 | Edição: 219 | Seção: 1 | Página: 320 Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/Secretaria de Previdência/Conselho de Recursos da Previdência Social Após deliberação colegiada realizada nas Sessões dos dias 29/08, 24/09 e 25/10, o Conselho Pleno do CRPS decidiu pela aprovação dos seguintes Enunciados:
ENUNCIADO 9 O segurado que exerça funções de magistério, nos termos da Lei de Diretrizes Básicas da Educação, poderá ser considerado professor para fins de redução do tempo de contribuição necessário à aposentadoria (B-57), observados os demais elementos de prova no caso concreto.
I - Consideram-se funções de magistério as efetivamente exercidas nas instituições de educação básica, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, inclusive nos casos de reintegração trabalhista transitada em julgado.
II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidas, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação.
III - Os estabelecimentos de educação básica não se confundem com as secretarias ou outros órgãos municipais, estaduais ou distritais de educação.
IV - É vedada a conversão de tempo de serviço especial em comum na função de magistério após 09/07/1981, data da publicação da Emenda Constitucional nº 18/1981.
MARCELO FERNANDO BORSIO Presidente do Conselho Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.