Técnico em laboratórios de análises

Sobre a Atividade

A atividade especial de Técnico em Laboratórios Químicos envolve a realização de análises químicas, manipulação de substâncias químicas perigosas e operação de equipamentos específicos em ambientes controlados. Essa função está associada à exposição a diversos agentes nocivos, como produtos químicos tóxicos, agentes físicos e condições insalubres, configurando um ambiente de risco à saúde do trabalhador.

Exposição a Agentes Nocivos

  • - Agentes Químicos: Substâncias químicas manipuladas durante o trabalho. - Riscos Ergonômicos: Movimentos repetitivos e posturas inadequadas durante a manipulação de amostras e reagentes.

Jurisprudência

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. As atividades de técnico de laboratório químico e técnico em laboratório de análises encontram previsão expressa de enquadramento em categoria profissional no item 2.1.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, para fins de reconhecimento da especialidade até 28/04/1995, o que permite o reconhecimento também do auxiliar de laboratório. Precedentes. Em relação à atividade exercida no período anterior a 03/12/1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998 e que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. (TRF-4 - AC: 50393778920204047000 PR, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 13/09/2022, DÉCIMA TURMA)."

Detalhes Técnicos

Tempo de Trabalho

  • 25 Anos

Categoria

• Química-Radiotividade

Fundamentação Legal

Código 2.1.2 do Quadro Anexo ao Decreto 83.080/1979

CBO

3011-10

Normas Regulamentadoras

  • NR 6 - Equipamentos de Proteção Individual (EPIs): Estabelece a obrigatoriedade do fornecimento e uso de EPIs adequados para proteção contra agentes químicos, biológicos e físicos presentes no laboratório. NR 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA): Exige a identificação, avaliação e controle dos riscos ambientais no local de trabalho. NR 15 - Atividades e Operações Insalubres: Determina os limites de tolerância para exposição a agentes insalubres, como: #### -Substâncias químicas perigosas (benzeno, tolueno, formaldeído). #### -Agentes biológicos (vírus, bactérias, parasitas). #### Classifica as condições de insalubridade em graus (mínimo, médio ou máximo) e prevê o pagamento de adicional de insalubridade. NR 16 - Atividades e Operações Perigosas: Pode ser aplicável em laboratórios que lidam com materiais inflamáveis ou explosivos. NR 17 - Ergonomia: Regula as condições de trabalho para evitar sobrecarga física e mental, incluindo: Organização adequada do espaço do laboratório. - Equipamentos e bancadas em alturas ergonômicas. - Redução de esforços repetitivos. NR 20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis: Aplicável aos laboratórios que utilizam produtos inflamáveis no processo de análise. NR 24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho: Garante condições adequadas de higiene e conforto no ambiente de trabalho: Lavabos e chuveiros disponíveis. - Áreas de descontaminação próximas ao laboratório. NR 32 - Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde: Relevante para laboratórios que realizam análises clínicas ou trabalham em ambiente hospitalar. Manuseio seguro de resíduos biológicos. Controle rigoroso da exposição a agentes biológicos. - Planejamento e adoção de práticas para minimizar riscos.
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