Operadores de Turbinas
Sobre a Atividade
A atividade de operador de turbinas é reconhecida como atividade especial devido à exposição habitual e permanente a agentes nocivos como ruído, calor, vibração, e outros riscos relacionados à operação de turbinas hidráulicas, térmicas, ou a gás. Esses profissionais atuam em indústrias de energia, usinas (hidrelétricas, termelétricas, e nucleares), siderúrgicas e outras instalações industriais.
Exposição a Agentes Nocivos
- #### Agentes Físicos - Ruído: As turbinas geram níveis elevados de ruído, frequentemente acima de 85 dB. - Vibração: Exposição a Vibração contínua dos equipamentos pode afetar os operadores.
Detalhes Técnicos
Classificação
Insalubre
Tempo de Trabalho
- 25 Anos
Categoria
• Trabalhos sujeitos aos efeitos de ruídos industriais excessivos
Fundamentação Legal
Código 1.1.6 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964
CBO
8611-05
Normas Regulamentadoras
- As turbinas são equipamentos amplamente utilizados na geração de energia, seja hidráulica, térmica ou eólica. Os operadores de turbinas desempenham um papel crítico no funcionamento e na manutenção dessas máquinas, sendo frequentemente expostos a riscos como calor, vibração, ruído, pressões anormais, líquidos e gases tóxicos, além do risco de acidentes durante a operação e a manutenção. ### - NR 6 – Equipamentos de Proteção Individual (EPIs): O operador de pás mecânicas deve usar EPIs para proteger contra riscos específicos presentes na atividade. ### - NR 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA): A NR 9 exige o monitoramento e o controle dos riscos ambientais no ambiente de trabalho. ### - NR 10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade: Aplicável caso a máquina esteja conectada a sistemas elétricos. ### - NR 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos: Estabelece os requisitos mínimos de segurança para operação de máquinas.