Operadores de Forno
Sobre a Atividade
A função de operador de forno é classificada como atividade especial devido à exposição contínua e habitual a agentes nocivos, principalmente calor intenso, radiação térmica, poeiras e gases provenientes do processo de operação dos fornos industriais. Esses profissionais desempenham um papel essencial em setores como siderurgia, metalurgia, cerâmica, vidraria, e na indústria alimentícia.
Exposição a Agentes Nocivos
- #### Agentes Físicos - Calor Intenso e Radiação Térmica: Proximidade contínua de fontes de calor acima de 500°C. - Ruído: Equipamentos industriais e processos de combustão geram níveis elevados de ruído. - Vibração:Exposição a vibração intensa ao operar máquinas e equipamentos associados ao forno. #### Agentes Químicos: Emissão de partículas de materiais e compostos químicos processados no forno.
Jurisprudência
"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. FORNEIRO. CALOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1\. A submissão do trabalhador ao agente nocivo calor permite classificar a atividade como especial, sendo aplicável, a partir de 06/03/1997, os códigos 2.0.4 dos Anexos IV dos Decreto nºs 2.172/97 e 3.048/99 (este a partir de 07/05/1999), que determinam a utilização dos parâmetros estabelecidos pela NR nº 15 do MTE (Anexo nº 03: Limites de Tolerância para Exposição ao Calor).
2. Admite-se o enquadramento por categoria profissional da atividade de forneiro, tendo em vista que o exercício de tais funções exigem a sujeição do obreiro a prolongados períodos de exposição ao calor excessivo, o que justifica uma maior proteção ao trabalhador, forte no código 2.5.2. do Decreto nº 83.080/79, Operadores de forno de recozimento, de têmpera, de cementação, forneiros, recozedores, temperadores, cementadores..
(TRF-4 - AC: 50096666320204049999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 14/02/2022, NONA TURMA)"
Detalhes Técnicos
Tempo de Trabalho
- 25 Anos
Categoria
• Fabricação de Vidros
Fundamentação Legal
Código 2.5.5 do Quadro Anexo ao Decreto 83.080/1979
CBO
8212-10
Normas Regulamentadoras
- - NR 6 - Equipamentos de Proteção Individual (EPI): O uso de EPIs é essencial para lavadores, considerando os riscos associados a produtos químicos, água pressurizada, ruídos e agentes físicos. NR 9 Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA): Identifica, avalia e controla os riscos ambientais no local de trabalho. NR 12 - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos: Aplicável ao uso e operação de fornos industriais e regulamenta exigências, como a aplicação de sistemas de proteção para evitar contato acidental com partes quentes, dispositivos de parada de emergência e a manutenção periódica e inspeções regulares dos fornos. NR 15 - Atividades e Operações Insalubres: O trabalho em fornos geralmente é classificado como insalubre, dependendo da intensidade do calor e do tempo de exposição. NR 20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis: Aplicável a fornos que utilizam combustíveis inflamáveis. Determinando o armazenamento seguro de combustíveis, inspeções regulares nas linhas de abastecimento e a implantação de planos de emergência em caso de vazamentos ou explosões. NR 23 - Proteção Contra Incêndios: tendo como exigências, a instalação de extintores apropriados, o treinamento em combate a incêndios e a sinalização e rotas de fuga adequadas. NR 25 - Resíduos Industriais: Gerenciar resíduos gerados durante a operação de fornos, como cinzas e resíduos tóxicos. NR 33 - Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados: Aplicável a operadores que precisam acessar áreas internas de fornos para limpeza ou manutenção.