Monotipistas

Sobre a Atividade

A atividade de monotipista pode ser considerada como especial devido à exposição a condições insalubres ou perigosas, dependendo do ambiente de trabalho e dos materiais utilizados no processo. Este profissional lida com equipamentos que utilizam metais pesados, produtos químicos e trabalham em ambientes com ruídos elevados, características que impactam a saúde a longo prazo.

Exposição a Agentes Nocivos

  • Metais Pesados: Contato com ligas metálicas contendo chumbo, estanho e antimônio durante o processo de fundição. Produtos Químicos: Exposição a solventes usados para limpeza de equipamentos e óleos lubrificantes. Ruído: Máquinas de monotipia geram ruídos elevados durante a operação. Podendo ocasionar perda auditiva induzida por ruído (PAIR) e outros problemas auditivos. Calor e Fumos Metálicos: Exposição ao calor intenso e vapores gerados pela fundição de metais.

Jurisprudência

"EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. TEMPO ESPECIAL. AUXILIAR DE ENCADERNAÇÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO À CATEGORIA DE EMENDADORES. DECRETO 83.080/1979, CÓDIGO 2.5.8. 1\. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional .2. Consta como atividade especial, por categoria profissional, no Anexo II do Decreto 83.080/79, código 2 .5.8: Indústria Gráfica E Editorial Monotipistas, Linotipistas, Fundidores de Monotipo, Fundidores de Linotipo, Fundidores de Estereotipia, Eletrotipistas, Estereotipistas, Galvanotipistas, Titulistas, Compositores, Biqueiros, Chapistas, Tipógrafos, Caixistas, Distribuidores, Paginadores, Emendadores, Impressores, Minervistas, Prelistas, Ludistas, Litógrafos e Fotogravadores .3. O autor trabalhou como auxiliar de encadernação, cuja atividade consistia em cortar papéis na guilhotina e picotadeira, colar talões e encadernar. Assim, por equiparação, cabível o reconhecimento da especialidade, por categoria profissional, até 28/04/1995 .4. Recurso da parte autora parcialmente provido. ( 5003239-81.2020.4.04.7208, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, julgado em 26/10/2021) (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50032398120204047208 SC, Relator: GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Data de Julgamento: 26/10/2021, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC)"

Detalhes Técnicos

Tempo de Trabalho

  • 25 Anos

Categoria

• Trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas
• Indústria Gráfica e Editorial

Fundamentação Legal

Código 2.5.5 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964
Código 2.5.8 do Quadro Anexo ao Decreto 83.080/1979

CBO

7686-15

Normas Regulamentadoras

  • A atividade de monotipista envolve o manuseio de máquinas de tipografia ou composição gráfica do tipo Monotype. Este trabalho está associado à impressão gráfica e pode expor o profissional a diversos riscos ocupacionais, como agentes físicos, químicos e ergonômicos. As normas regulamentadoras (NRs) aplicáveis têm como objetivo mitigar esses riscos e proporcionar segurança e saúde no ambiente de trabalho. NR 6 – Equipamentos de Proteção Individual (EPIs): Assegurar proteção contra riscos físicos, químicos e mecânicos. NR 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos: Garantir a segurança dos trabalhadores que operam máquinas de composição e impressão. NR 15 – Atividades e Operações Insalubres: Regulamentar as condições de trabalho em ambientes com exposição a agentes insalubres. NR 17 – Ergonomia: Proporcionar condições de trabalho que preservem a saúde física e mental. NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção: Aplicável em situações em que o monotipista esteja em ambientes relacionados à montagem de materiais gráficos ou projetos temporários. NR 23 – Proteção Contra Incêndios: Prevenir incêndios em ambientes onde tintas, solventes e papéis inflamáveis são armazenados. NR 26 – Sinalização de Segurança: Garantir a identificação clara de riscos e materiais perigosos no ambiente de trabalho. Decreto nº 3.048/1999 – Regulamento da Previdência Social: Reconhece atividades expostas a agentes nocivos como elegíveis para aposentadoria especial.
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