Portaria SEPT/ME Nº 9.907, de 14 de Abril de 2020
Fonte Original 27/04/2020
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe conferem a alínea "a" do inciso II do art. 71 e o art. 180 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, e o inciso VII do art.
1º da Portaria ME nº 117, de 26 de março de 2019, e tendo em vista o disposto no art.
8º-B da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, incluído pela Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, resolve Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Os requisitos mínimos exigidos no art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, a serem observados para nomeação ou permanência dos dirigentes da unidade gestora, dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal, dos membros do comitê de investimentos e do responsável pela aplicação dos recursos dos regimes próprios de previdência social (RPPS) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atenderão aos parâmetros previstos nesta Portaria.
1 Portaria MTP nº 1.467, de 02/06/2022: Art. 283. Permanecem válidos, para fins do art. 247, os prazos anteriormente previstos na Portaria MF nº 9.907, de 14 de abril de 2020, e na Portaria MTP nº 905, de 09 de dezembro de 2021
§ 1° É de responsabilidade do ente federativo e da unidade gestora do RPPS procederem à habilitação das pessoas de que trata o caput, verificando o atendimento aos requisitos legais e a outros, fixados pelo ente federativo ou pelo conselho deliberativo desses regimes, destinados a promover a melhoria da sua gestão.
§ 2° Cabe à Secretaria de Previdência realizar a orientação, o acompanhamento, a supervisão e a fiscalização do atendimento aos requisitos de que trata este artigo, nos termos do inciso I do art. 9º da Lei n° 9.717, de 1998, ressalvadas as inspeções e auditorias dos órgãos de controle interno e externo, na forma prevista no inciso IX do art. 1º dessa Lei.
§ 3º A unidade gestora do RPPS encaminhará à Secretaria de Previdência, no prazo e forma por ela estabelecidos, as informações relativas ao cumprimento dos requisitos previstos nesta Portaria, devendo disponibilizá-las, ainda, aos conselhos deliberativo e fiscal, aos beneficiários do regime e aos órgãos de controle interno e externo.
Art. 2° Para fins desta Portaria, consideram-se:
I - certificação: processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou função;
II - habilitação: procedimento a cargo do ente federativo, no caso do representante legal da unidade gestora do RPPS, e da unidade gestora do RPPS, no caso das demais pessoas a que se refere o caput do art. 1°, para verificação do atendimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 3º, 4° e 12 desta Portaria;
III - qualificação continuada: programa pelo qual as pessoas mencionadas no caput do art. 1° aprimoram seus conhecimentos e capacitação para o exercício de suas atribuições;
IV - dirigentes da unidade gestora: representante legal da unidade gestora do RPPS, possua ela personalidade jurídica ou não, detentor da autoridade mais elevada do seu órgão máximo de direção e os demais integrantes desse órgão imediatamente subordinados ao representante legal, no caso de direção composta de vários diretores;
V - membros do comitê de investimentos: integrantes, titulares e suplentes, do comitê de investimentos do regime próprio de previdência social;
VI - membros do conselho deliberativo: integrantes, titulares e suplentes, do conselho deliberativo do RPPS;
VII - membros do conselho fiscal: integrantes, titulares e suplentes, do conselho fiscal do regime próprio de previdência social;
VIII - responsável pela gestão dos recursos do RPPS: pessoa física vinculada ao ente federativo ou à unidade gestora do regime próprio como servidor titular de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração formalmente designado para a função por ato da autoridade competente;
IX - unidade gestora: entidade ou órgão que tenha por finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do RPPS, incluindo a arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios.
Capítulo II DOS REQUISITOS RELATIVOS AOS ANTECEDENTES Art. 3º Os dirigentes da unidade gestora, os membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do RPPS deverão comprovar, conforme previsto no inciso I do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, como condição para ingresso ou permanência nas respectivas funções, não terem sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
§ 1º A comprovação de que trata o caput será realizada a cada 2 (dois) anos, contados da data da última validação, e observará o seguinte:
I - no que se refere à inexistência de condenação criminal, inclusive para os delitos previstos no inciso I do art. 1° da Lei Complementar nº 64, de 1990, a comprovação será efetuada por meio de apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal competentes;