PORTARIA CONJUNTA Nº 2, DE 15 DE JANEIRO DE 2018 - PORTARIA CONJUNTA Nº 2, DE 15 DE JANEIRO DE 2018 - DOU - Imprensa Nacional
Fonte Original 15/01/2018
PORTARIA CONJUNTA Nº 2, DE 15 DE JANEIRO DE 2018
Diário Oficial da União
Publicado em: 29/01/2018 | Edição: 20 | Seção: 1 | Página: 49-54
Órgão: Ministério da Educação / Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
A SECRETÁRIA DO TESOURO NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 8º do Decreto nº 6.253, de 13 de novembro 2007, e o PRESIDENTE SUBSTITUTO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, nomeado pela Portaria nº 278, de 06 de março de 2017, da Casa Civil, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 15 do Decreto n° 9.007, de 20 de março de 2017.
Considerando a necessidade de disciplinar os mecanismos e formas de garantia, aos entes governamentais, do direito de escolha do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, para manutenção e movimentação das contas únicas e específicas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, na forma do disposto nos arts. 16 e 17 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007;
Considerando a necessidade de disciplinar as atribuições dos agentes financeiros do Fundeb, em relação à distribuição dos recursos e manutenção das contas únicas e específicas desse Fundo;
Considerando a necessidade de operacionalizar a divulgação das informações sobre transferências e utilização dos recursos do Fundeb, consoante às disposições do art. 8º, § 1º, II e III, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, do art. 2º e 3º do Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011, e do art. 7º, § 3º, III e IV do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012;
Considerando a necessidade de se estabelecer procedimentos inerentes ao levantamento de dados e informações necessárias à realização do ajuste de contas anual do Fundeb, de que tratam o art. 6º, § 2º e art. 15, parágrafo único, da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, resolvem:
Art. 1º A disponibilização de recursos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb será realizada pelas unidades transferidoras a que se refere o art. 16 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, por intermédio do Banco do Brasil S.A., que manterá sistema operacional destinado a processar e distribuir os valores devidos a cada ente governamental beneficiário, em conta bancária única e específica, instituída para essa finalidade.
Art. 2º As contas únicas e específicas dos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinadas à movimentação dos recursos do Fundo, serão abertas e mantidas no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, a critério do Secretário de Educação ou do dirigente de órgão equivalente gestor dos recursos na respectiva esfera governamental, ou destes em conjunto com o Chefe do Poder Executivo, mediante formalização à instituição financeira escolhida, que ficará responsável pelos seguintes procedimentos:
I - comunicar a escolha à agência da instituição financeira detentora do domicílio bancário do Fundeb mediante apresentação do documento de formalização da opção até o dia 20 (vinte) de cada mês, de forma a possibilitar o redirecionamento dos créditos para a nova conta, a partir do primeiro repasse financeiro do mês seguinte;
II - assegurar que eventuais custos para manutenção e movimentação das contas correntes do Fundeb não recaiam sobre os recursos do Fundo, em face da sua vinculação exclusiva às ações de manutenção e desenvolvimento da educação básica;
III - disponibilizar aos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundo, de forma regular e periódica, os extratos bancários das contas do Fundeb e das respectivas aplicações financeiras;
IV - disponibilizar, quando solicitados, aos representantes do Poder Legislativo, dos Tribunais de Contas, dos órgãos de controle interno dos poderes executivos, do Ministério Público e das Polícias Federal e Civil, os extratos das contas bancárias do Fundo e das respectivas aplicações financeiras;
§ 1° Em atenção ao disposto no art. 69, § 5°, da Lei 9.394 de 1996 c/c Decreto n° 6.253, de 13 de novembro de 2007, as contas específicas do Fundeb serão abertas, obrigatoriamente, no CNPJ do órgão responsável pela Educação, no âmbito dos respectivos entes governamentais.
§ 2° A alteração da conta específica do Fundeb deverá respeitar a periodicidade mínima de 1 (um) ano.
Art. 3º A movimentação dos recursos creditados na conta a que se refere este artigo será realizada, exclusivamente, de forma eletrônica, por meio de sistema específico disponibilizado pelas Instituições Financeiras, que identifique a finalidade dos gastos de acordo com especificações estabelecidas pelo Ministério da Educação, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços, devidamente identificados, ficando expressamente vedada a movimentação financeira dos recursos por meios diversos do previsto neste artigo.
Art. 4º O Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal divulgarão na internet e disponibilizarão em meio eletrônico ao FNDE demonstrativo mensal dos valores executados pelo ente governamental beneficiado com repasses do Fundo, por data, CPF ou CNPJ do destinatário do pagamento ou transferência realizada e por finalidade, de acordo com especificações estabelecidas pelo Ministério da Educação, adotando-se, como referência, os lançamentos financeiros ocorridos no último dia útil do mês anterior.
Art. 5º O Banco do Brasil divulgará na internet: