Portaria Interministerial MPS/MF Nº 26, de 10 de Janeiro de 2023
Fonte Original 11/01/2023
Art. 1º Os beneficios pagos pelo Instuto Nacional do Seguro Social - INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2023, em 5,93% (cinco inteiros e noventa e três décimos por cento).
§ 1º Os beneficios a que se refere o caput, com data de início a parr de 1º de janeiro de 2022, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
§ 2º Aplica-se o disposto neste argo às pensões especiais pagas às vímas da síndrome da talidomida, às pessoas atingidas pela hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, e ao auxílio especial mensal de que trata o inciso II do art. 37 da Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012.
Art. 2º A parr de 1º de janeiro de 2023, o salário de beneficio e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais) nem superiores a R$ 7.507,49 (sete mil quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos).
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2023:
I - não terão valores inferiores a R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais), os benefícios de:
a) prestação connuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio por incapacidade temporária e pensão por morte (valor global);
b) aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e c) pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida.
II - os valores dos beneficios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respecvamente, a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais), acrescidos de 20% (vinte por cento);
III - o beneficio devido aos seringueiros e seus de pendentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 2.604,00 (dois mil seiscentos e quatro reais);
IV - é de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais), o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pelo INSS:
Portaria Interministerial 26 (30818500) SEI 10128.118262/2022-61 / pg. 1
a) pensão especial paga aos dependentes das vímas de hemodiálise da cidade de Caruaru no Estado de Pernambuco;
b) amparo social ao idoso e à pessoa com deficiência; e c) renda mensal vitalícia.
Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a parr de 1º de janeiro de 2023, é de R$ 59,82 (cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.754,18 (mil setecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos).
§ 1º Para fins do disposto neste argo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respecvo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 3º Todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.
§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
Art. 5º O auxílio-reclusão, a parr de 1º de janeiro de 2023, será devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa e nem esver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço que, no mês de recolhimento à prisão tenha renda igual ou inferior a R$ 1.754,18 (mil setecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos), independentemente da quandade de contratos e de avidades exercidas, observado o valor de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais), a partir de 1º de janeiro de 2023.