Portaria MPS nº 6.209, de 16 de Dezembro de 1999
Fonte Original 16/12/1999
PORTARIA MPAS Nº 6.209, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1999.
(Publicada no D.O.U. de 17/12/1999) Revogada pela Portaria MTP nº 3.803, de 16/11/2022 Atualizada até 01/07/2015 Alterações:
Portaria MPS nº 98, de 06/03/2007, publicada no D.O.U. de 7/3/2007 Portaria MPS nº 287, de 05/11/2009, publicada no D.O.U. de 6/11/2009 Portaria MPS nº 378, de 27/07/2010, publicada no D.O.U. de 28/7/2010 Portaria MPS nº 65, de 13/02/2013, publicada no D.O.U. de 15/2/2013 Portaria MPS nº 178, de 07/05/2014, publicada no D.O.U. de 9/5/2014 Portaria MPS nº 288, de 30/06/2015, publicada no D.O.U. de 1º/7/2015 O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal;
Considerando a necessidade do estabelecimento de procedimentos operacionais para a realização da compensação previdenciária entre o Regime Geral de Previdência Social - RGPS e os regimes próprios de previdência social;
Considerando o disposto na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, no Decreto nº 3.112, de 6 de julho de 1999, alterado pelo Decreto nº 3.217, de 22 de outubro de 1999, resolve:
Art. 1º A compensação previdenciária entre o Regime Geral de Previdência Social - RGPS e os regimes próprios de previdência social, na hipótese de contagem recíproca de tempo de contribuição, será realizada conforme as disposições contidas na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, no Decreto nº 3.112, de 6 de julho 1999, alterado pelo Decreto nº 3.217, de 22 de outubro de 1999, e nesta Portaria.
Art. 2º Para os fins da compensação previdenciária de que trata esta Portaria, considera-se:
I - Regime Geral de Previdência Social: o regime previsto no art. 201 da Constituição Federal, gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
II - regimes próprios de previdência social: os regimes de previdência constituídos exclusivamente por servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - regime de origem: o regime previdenciário ao qual o segurado ou servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes;
IV - regime instituidor: o regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente a segurado, servidor público ou a seus dependentes com cômputo de tempo de contribuição devidamente certificado pelo regime de origem, com base na contagem recíproca prevista no art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Art. 3º Aplica-se o disposto nesta Portaria somente aos benefícios de aposentadoria e de pensão dela decorrente concedidos a partir de 5 de outubro de 1988, desde que em manutenção em 06 de maio de 1999, excluída a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada nos arts. 20, 21 e 151 da Lei nº 8.213/91, e a pensão dela decorrente.
§ 1º A compensação previdenciária não se aplica aos regimes próprios de previdência social que não atendam aos critérios e limites previstos na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e legislação complementar pertinente, exceto quanto aos benefícios concedidos por esses regimes no período de 5 de outubro de 1988 a 7 de fevereiro de 1999, desde que em manutenção em 6 de maio de 1999. (Redação dada pela Portaria MPS nº 98, de 06/03/2007) Original: Parágrafo único. A compensação previdenciária não se aplica aos regimes próprios de previdência social que não atendam aos critérios e limites previstos na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e legislação complementar pertinente, exceto quanto aos benefícios concedidos por esses regimes no período de 5 de outubro de 1988 a 7 de fevereiro de 1999, desde que em manutenção em 6 de maio de 1999.
§ 2º Não será devida pelo RGPS a compensação financeira em relação aos servidores civis e militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios quanto aos períodos em que tinham garantida apenas aposentadoria pelo ente e foram inscritos em regime especial de contribuição para fazer jus aos benefícios de família, na forma do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação posterior pertinente. (Redação dada pela Portaria MPS nº 65, de 13/02/2013) Alteração: § 2º O RGPS não aplicará a compensação financeira em relação aos servidores civis e militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios quanto aos períodos em que tinham garantida apenas aposentadoria pelo ente e foram inscritos em regime especial de contribuição para fazer jus aos benefícios de família, na forma do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação posterior pertinente.
(Redação dada pela Portaria MPS nº 287, de 05/11/2009) Alteração: § 2º A compensação previdenciária somente se aplica quando tiver havido contribuições para fins de aposentadoria, devendo estas ser comprovadas pelo regime de origem por ocasião da apresentação do respectivo requerimento. (Incluído pela Portaria MPS nº 98, de 06/03/2007) Art. 4º A compensação previdenciária realizar-se-á desde que tenha havido aproveitamento de tempo de contribuição na hipótese de contagem recíproca, excluído o período concomitante.
§ 1º O tempo de atividade rural reconhecido pelo INSS mediante Certidão de Tempo de Serviço - CTS expedida até 13 de outubro de 1996 será objeto de compensação financeira desde que tenha sido utilizada pelo regime instituidor em aposentadoria concedida até essa data. (Redação dada pela Portaria MPS nº 287, de 05/11/2009) Original: § 1º O tempo de atividade rural reconhecido pelo INSS, mediante Certidão de Tempo de Serviço - CTS expedida até 13 de outubro de 1996, será objeto de compensação previdenciária.
§ 2º O tempo de atividade rural reconhecido pelo INSS, mediante CTS ou Certidão de Tempo Contribuição - CTC emitida a partir de 14 de outubro de 1996, somente será considerado para compensação previdenciária caso esse período tenha
sido ou venha a ser indenizado ao INSS pelo servidor, na forma prevista no § 13, do art. 216 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
§ 3º Não será considerada para fins de compensação financeira a parcela adicional do tempo de contribuição resultante de conversão de tempo especial em comum, salvo em relação ao tempo de serviço público federal sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT prestado até 11 de dezembro de 1990, desde que tenha sido aproveitado para a concessão de aposentadoria ou de pensão dela decorrente. (Redação dada pela Portaria MPS nº 287, de 05/11/2009) Original: § 3º Somente serão consideradas para a compensação previdenciária as CTS ou CTC emitidas com conversão de tempo de serviço especial em comum, no período de 14 de maio de 1992 a 26 de março de 1997.
§ 4º Quando a comprovação do tempo de atividade sob o RGPS for realizada mediante CTS ou CTC expedida pelos Estados, pelo Distrito Federal ou Municípios, a compensação financeira somente será feita caso o período de vínculo indicado seja confirmado mediante consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, ou, na ausência deste registro, mediante juntada de prova inequívoca do vínculo ao RGPS e regularidade do recolhimento das contribuições devidas. (Redação dada pela Portaria MPS nº 287, de 05/11/2009) Alteração: § 4º Quando a comprovação do tempo de atividade sob o RGPS for realizada mediante CTS ou CTC expedida pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios, a compensação previdenciária somente será feita caso o período de vínculo indicado seja confirmado mediante consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, ou, na ausência deste registro, mediante juntada de prova inequívoca do recolhimento das contribuições correspondentes a esse período. (Incluído pela Portaria MPS nº 98, de 06/03/2007) § 5º O vínculo com o RGPS certificado pelo ente federativo poderá ser comprovado por meio dos seguintes documentos, entre outros: (Incluído pela Portaria MPS nº 287, de 05/11/2009) I - registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social do servidor; (Incluído pela Portaria MPS nº 287, de 05/11/2009) II - folhas ou recibos de pagamentos de salários e demais registros contábeis; (Incluído pela Portaria MPS nº 287, de 05/11/2009) III - livro ou ficha de registro de empregado; (Incluído pela Portaria MPS nº 287, de 05/11/2009) IV - contrato de trabalho e respectiva rescisão; (Incluído pela Portaria MPS nº 287, de 05/11/2009) V - atos de nomeação e de exoneração publicados; e (Incluído pela Portaria MPS nº 287, de 05/11/2009) VI - outros registros funcionais capazes de demonstrar o exercício da atividade e o vínculo ao RGPS. (Incluído pela Portaria MPS nº 287, de 05/11/2009) § 6º Na hipótese de comprovação de vínculo com o RGPS não registrado no CNIS, nos termos do § 5º , o INSS deverá comunicar a ocorrência à unidade local da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB para as providências cabíveis e adotará as medidas necessárias à regularização do registro no CNIS. (Incluído pela Portaria MPS nº 287, de 05/11/2009) Art. 5º REVOGADO pela Portaria MPS nº 98, de 06/03/2007 Original: Art. 5º O tempo de serviço devidamente certificado e utilizado para concessão de aposentadoria será considerado, para os fins desta Portaria, como tempo de contribuição.