Portaria MPS Nº 530, de 24 de Novembro de 2014
Fonte Original 25/11/2024
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.788, de 11 de abril de 2001, e no art. 29, § 5º da Portaria MPS/GM/Nº 402, de 10 de dezembro de 2008, resolve:
Art. 1º O Processo Administrativo Previdenciário - PAP, no âmbito do Ministério da Previdência Social - MPS, destina-se à análise e julgamento das irregularidades em Regime Próprio de Previdência Social - RPPS de Estado, do Distrito Federal ou de Município, apuradas em auditoria-fiscal direta, observadas as normas contidas nesta Portaria.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto nesta Portaria à análise das irregularidades apuradas em auditoria indireta, que observará o ato normativo do MPS que dispõe sobre a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP.
Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - Notificação de Auditoria Fiscal - NAF: documento que instaura o PAP, emitido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil credenciado pelo Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público - DRPSP;
II - Decisão-Notificação - DN: ato pelo qual a autoridade competente decide sobre a impugnação;
III - Decisão de Recurso - DR: ato pelo qual a autoridade competente decide sobre o recurso administrativo;
IV - Despacho-Justificativa: ato praticado no PAP por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em exercício na Secretaria de Previdência, homologado pela autoridade imediatamente superior e que não constitua DN ou DR. (Redação dada pela Portaria MF nº 577, de 27/12/2017) Original: IV - Despacho: ato praticado no PAP por servidor em exercício na SPPS, homologado pela autoridade superior, que não se constitua em DN ou DR.
Art. 3º O PAP será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.
Capítulo II DA IMPUGNAÇÃO Art. 4º O ente federativo interessado poderá apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da NAF.
§ 1º A impugnação, instruída com a prova de representação legal do ente federativo, será formalizada por meio de documento original e protocolada diretamente na Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS ou remetida por via postal, hipótese em que será considerada tempestiva se postada no prazo do caput.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no caput, sem impugnação, as irregularidades apontadas na NAF serão consideradas procedentes, ensejando seu imediato registro no Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social - CADPREV.
Art. 5º A impugnação mencionará:
I - a qualificação do impugnante;
II - os pontos de discordância e os motivos de fato e de direito em que se fundamenta o pedido;
III - os documentos que a acompanham, demonstrando a sua relação com os motivos de fato em que se fundamenta o pedido;
IV - os termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento, formalizados e encaminhados à SPPS por meio do Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social – módulo Web - CADPREV-Web, para regularização de débitos relacionados ao PAP.
§ 1º É facultada ao impugnante a juntada de documentos após a impugnação e antes do julgamento.
§ 2º Ficam dispensados o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos expedidos no país e destinados a fazer prova junto aos autos, exceto se existir dúvida fundada quanto à sua autenticidade ou à previsão legal. (Redação dada pela Portaria MF nº 577, de 27/12/2017)
Original: § 2º As cópias de provas documentais deverão ser autenticadas em cartório ou por servidor público devidamente identificado por nome, cargo e matrícula, exceto os termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento de que trata o inciso IV.