Portaria MPS Nº 402, de 10 de Dezembro de 2008.
Fonte Original 11/12/2008
PORTARIA Nº 402, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008 (Publicada no D.O.U. de 11/12/2008 e republicada no D.O.U. de 12/12/2008) Atualizada até 19/08/2020 Disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento das Leis no 9.717, de 1998 e no 10.887, de 2004.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 9o da Lei no 9.717, de 27 de novembro de 1998, resolve:
Art. 1o Os parâmetros e as diretrizes gerais previstos na Lei no 9.717, de 27 de novembro de 1998, que dispõe sobre regras para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, ocupantes de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e o cumprimento do disposto nos arts. 1o, 2o e 15 da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, serão regidos conforme as disposições desta Portaria.
Seção I Disposições Preliminares Art. 2o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS é o regime de previdência, estabelecido no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que assegura, por lei, aos servidores titulares de cargos efetivos, pelo menos, os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no art. 40 da Constituição Federal.
§ 1o O RPPS oferecerá cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargo efetivo, magistrados, ministros e conselheiros dos Tribunais de Contas, membros do Ministério Público e de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações e a seus dependentes.
§ 2o O servidor do ente federativo, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de cargo eletivo, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
§ 3o O segurado do RPPS, quando cedido a órgão ou entidade de outro ente federativo, com ou sem ônus para o cessionário, permanecerá vinculado ao regime previdenciário de origem.
Art. 2o-A A lei instituidora do RPPS deverá prever que a sua entrada em vigor dar-se-á depois de decorridos noventa dias da data da sua publicação, mantendo-se, nesse período, a filiação dos servidores e o recolhimento das contribuições ao RGPS. (Incluído pela Portaria MPS no 21, de 14/01/2014) Parágrafo único. A contribuição de responsabilidade do ente federativo será imediatamente exigida, com a finalidade de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, se a lei instituidora do RPPS entrar em vigor antes de decorrido o prazo de que trata o caput, observando-se, quanto à contribuição dos segurados, o disposto no art. 195, § 6o da Constituição Federal. (Incluído pela Portaria MPS no 21, de 14/01/2014) Seção II Do Caráter Contributivo Art. 3o Os RPPS terão caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do ente federativo, dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observando-se que:
I - a alíquota de contribuição dos segurados ativos destinada ao RPPS não poderá ser inferior à dos servidores titulares de cargos efetivos da União;
II - as contribuições sobre os proventos de aposentadoria e sobre as pensões observarão a mesma alíquota aplicada ao servidor ativo do respectivo ente federativo e incidirá sobre a parcela dos proventos e pensões concedidas pelo RPPS que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS;
III - a contribuição do ente federativo não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo nem superior ao dobro desta, observado o cálculo atuarial inicial e as reavaliações atuariais anuais.
§ 1o O ente federativo será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, ainda que supere o limite máximo previsto no inciso III do caput.
§ 2o Quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, conforme definido pelo ente federativo e de acordo com laudo médico pericial, a contribuição prevista no inciso II do caput incidirá apenas sobre a parcela de proventos de aposentadoria e de pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
§ 3o A lei do ente federativo que majorar a alíquota de contribuição dos segurados deverá estender a vigência da alíquota anteriormente estabelecida, até que a nova alíquota possa ser exigida. (Incluído pela Portaria MPS no 21, de 14/01/2014) § 4o Quando houver alteração das alíquotas de contribuição do ente federativo, será mantida a exigência das anteriores durante o prazo fixado para início de vigência das
que foram estabelecidas pela nova legislação. (Incluído pela Portaria MPS no 21, de 14/01/2014) § 5o É vedada a redução de alíquotas de contribuição com efeitos retroativos. (Incluído pela Portaria MPS no 563, de 26/12/2014) Art. 4o A lei do ente federativo definirá as parcelas que comporão a base de cálculo da contribuição.
§ 1o O ente poderá, por lei, prever que a inclusão das parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, será feita mediante opção expressa do servidor, para efeito do cálculo de que trata o art. 1o da Lei no 10.887, de 2004, respeitado, na definição do valor dos proventos, o limite máximo de que trata o § 5o daquele artigo.
§ 2o Os segurados ativos também contribuirão sobre o décimo terceiro salário, bem como sobre os benefícios de salário-maternidade e auxílio-doença, e os inativos e pensionistas sobre a gratificação natalina ou abono anual.
§ 3o Se a lei do ente federativo não excluir o valor do benefício de auxílio-doença da base de cálculo de contribuição do ente federativo durante o afastamento do servidor, as contribuições correspondentes continuarão a ser repassadas pelo ente à unidade gestora do RPPS.
§ 4o Não incidirá contribuição sobre o valor do abono de permanência instituído pela Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 5o As contribuições legalmente instituídas, devidas pelo ente federativo e não repassadas à unidade gestora do RPPS até o seu vencimento, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de termo de acordo de parcelamento para pagamento em moeda corrente, assegurado o equilíbrio financeiro e atuarial e observados, no mínimo, os seguintes critérios: (Redação dada pela Portaria MPS no 21, de 16/01/2013) Original: Art. 5o As contribuições legalmente instituídas, devidas pelo ente federativo e não repassadas à unidade gestora até o seu vencimento, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado em moeda corrente, de acordo com as regras definidas para o RGPS.