PORTARIA MPS Nº 1.400, DE 27 DE MAIO DE 2024
Fonte Original 25/05/2024
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PORTARIA MPS Nº 1.400, DE 27 DE MAIO DE 2024 (Publicada no D.O.U. nº 104, de 03/06/2024) Disciplina os parâmetros e diretrizes da operacionalização da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e destes entre si, em cumprimento da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, e do Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 201, § 9º, da Constituição Federal, na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999 e no Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019, resolve:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A operacionalização da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social - RGPS e os Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e a dos RPPS entre si, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, nos termos do § 9º do art. 40 e do § 9º do art. 201 da Constituição Federal, da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, e do Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019, deverão observar os parâmetros e diretrizes estabelecidos por esta Portaria.
§1º Aplica-se o disposto nesta Portaria no caso de extinção de regime próprio de previdência social do ente federativo, na hipótese de contagem recíproca de tempo de contribuição, sendo que a unidade da Federação assumirá integralmente a responsabilidade pela compensação financeira dos benefícios, inclusive dos concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do respectivo regime próprio de previdência social, cumprindo ao ente federado observar ainda as seguintes regras:
I - o tempo de serviço equivalente ao período das contribuições apuradas e parceladas nos termos do disposto no art. 154 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto nº 2.173, de 5 de março de 1997, devidas por Estados, Distrito Federal e Municípios ao INSS em razão da extinção de RPPS com o retorno dos respectivos servidores ao RGPS, desde que os débitos assim liquidados não tenham sido posteriormente compensados com contribuições previdenciárias vincendas devidas ao RGPS, com fulcro no parágrafo único do art. 18 do Decreto nº 3.112, de 6 de julho de 1999, será computado como tempo de contribuição ao RGPS, inclusive para efeito de contagem recíproca de tempo de contribuição e apuração do valor da compensação financeira de que trata esta Portaria; e II - compete ao INSS a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição referente ao tempo de contribuição de que trata o inciso I deste parágrafo.
§2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pelas obrigações e direitos relativos à compensação financeira, bem como pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.
§3º Os recursos da compensação financeira somente podem ser utilizados para o pagamento de benefícios previdenciários do respectivo regime, conforme o art. 15 do Decreto nº 10.188, de 2019.
§4º A administração do Regime Geral de Previdência Social, bem como a dos Regimes Próprios de Previdência Social, deverá observar os princípios relacionados com a governança, a transparência, a prestação de contas e a responsabilidade na gestão e operacionalização da compensação financeira.
Art. 2º São elegíveis à compensação financeira os benefícios de aposentadoria concedidos a partir de 5 de outubro de 1988, desde que em manutenção em 6 de maio de 1999 ou concedidos após essa data, com contagem recíproca de tempo de contribuição, e as pensões por morte que deles decorrerem.
Parágrafo único. Somente pode ser objeto de compensação financeira o benefício concedido pelo RPPS cujo ato concessório tenha sido registrado pelo Tribunal de Contas competente.
Art. 3º Não serão objeto da compensação financeira de que trata esta Portaria:
I - as aposentadorias por invalidez ou por incapacidade permanente decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e as pensões por morte que delas decorrerem, quando o cálculo dos proventos independer da utilização de tempo de contribuição;
II - as aposentadorias compulsórias de magistrado concedidas com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, com base no inciso V do art. 42 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, e a pensões por morte que delas decorrerem.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I do caput:
I - a natureza acidentária da invalidez ou da incapacidade permanente será caracterizada em consonância com os art. 20, art. 21 e art. 21-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e
II - a doença grave, contagiosa ou incurável:
a) no que se refere ao RGPS, deverá ser especificada em conformidade com a lista de doenças e afecções prevista no inciso II do art. 26 da Lei n° 8.213, de 1991; e b) no que se refere aos RPPS, deverá ser observado o disposto na lei do ente federativo do respectivo regime instituidor, na forma do inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 4º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - ente federativo: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - compensação financeira: a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social - RGPS e os Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos RPPS entre si, de que tratam a Lei nº 9.796, de 1999, e o Decreto nº 10.188, de 2019, a qual será efetuada por meio do Sistema de Compensação Previdenciária - Comprev;