Portaria MPS Nº 1.180, de 16 de Abril de 2024
Fonte Original 16/04/2024
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PORTARIA MPS Nº 1.180, DE 16 DE ABRIL DE 2024(*) (Publicada no D.O.U. nº 75, de 18/04/2024) O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, e no art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, resolve:
Art. 1º A Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13-A. A contribuição do servidor público ativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, para os respectivos regimes próprios de previdência social, bem como a de seus aposentados e pensionistas, incidirá sobre a base de contribuição apurada isoladamente para cada um dos vínculos previdenciários do servidor e/ou beneficiário da Previdência Social, salvo disposição diversa prevista em lei do ente federativo, para o plano de custeio, em relação aos vínculos do servidor, aposentado e pensionista no âmbito do mesmo RPPS." (NR) "Art. 22-A. A solicitação de cessão deverá ser apresentada pelo órgão ou entidade cessionária nos moldes do Anexo XV, e a movimentação do agente público cedido será formalizada mediante publicação no veículo oficial de divulgação da Administração Pública cedente.
Parágrafo único. Compete ao órgão ou entidade cessionária:
I - informar ao órgão ou entidade cedente a data da efetiva entrada em exercício do agente público cedido para fins de atualização sistêmica pertinente à movimentação efetuada; e II - acompanhar a frequência e informar ao órgão ou entidade cedente qualquer ocorrência funcional, inclusive faltas não justificadas ou em desacordo com a legislação vigente." (NR) "Art. 23..........................................................................................
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§5º Será suspensa a contagem do tempo de contribuição para efeitos de concessão de benefícios previdenciários do segurado que não efetivar o recolhimento das contribuições ao RPPS e não será devida, no período, a cobertura dos riscos previdenciários não programáveis de aposentadoria por incapacidade permanente *Republicada no DOU nº 76, seção 1, página 80, de 19 de abril de 2024, por incorreção do original publicado no DOU nº 75, seção 1, página 99, de 18 de abril de 2024.
para o trabalho, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, exceto na hipótese do § 2º do art. 11 do Anexo I, conforme art. 169." (NR) "Art. 25...........................................................................................
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§2º O ente federativo deverá garantir diretamente a totalidade dos riscos cobertos no plano de benefícios, preservando o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, e, no caso de desequilíbrio, é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime.
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§1º As revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, que dizem respeito ao § 21 do art. 40 da Constituição Federal, aos arts. 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, somente entrarão em vigor para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente.
......................................................................................................." (NR) "Art. 164. Os requisitos e critérios para a concessão, cálculo e reajustamento das aposentadorias e da pensão por morte previstas no art. 40 da Constituição Federal serão estabelecidos pelo ente federativo com amparo em parâmetros técnicoatuariais que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial de que trata esse artigo em sua redação vigente dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, bem como observarão as seguintes prescrições nele expressas:
......................................................................................................." (NR) "Art. 182........................................................................................
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§3º A contagem recíproca no RPPS aplica-se à hipótese de concessão de pensão por morte se, no cálculo desse benefício, for computado o tempo de contribuição do segurado aos regimes previdenciários segundo as normas do regime instituidor, a exemplo do caput do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
§ º Na hipótese de invalidação da relação jurídica de filiação do segurado ao RPPS, por qualquer forma, serão mantidos os períodos de contribuição ao RPPS, assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição enquanto o vínculo esteve vigente, nos termos do disposto no § 9º do art. 201 da Constituição, mediante emissão de CTC." (NR) "Art. 184........................................................................................
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese de que trata o § 3º do art. 188, o tempo de contribuição comum ao RGPS prestado pelo segurado ao próprio ente instituidor, averbado automaticamente pelo ente até 18 de janeiro de 2019, poderá ser contado para fins de concessão de benefícios no RPPS a qualquer tempo, utilizando-
se, como comprovação para fins de compensação financeira, certidão específica conforme modelo constante do Anexo XIII." (NR).
"Art. 188........................................................................................