Portaria MF Nº 464, de 19 de Novembro de 2018
Fonte Original 20/11/2018
A MINISTRA DE ESTADO DA FAZENDA, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no inciso X do art. 41 da Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, no inciso II do art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e no inciso III do art. 48 do Anexo I do Decreto nº 9.003, de 13 de março de 2017, resolve:
Capítulo I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão observar, no dimensionamento dos compromissos do plano de benefícios e no estabelecimento do plano de custeio dos regimes próprios de previdência social - RPPS, instituídos conforme Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, os parâmetros técnico-atuariais previstos nesta Portaria, para assegurar a transparência, solvência, liquidez e a observância do equilíbrio financeiro e atuarial previsto no art. 40 da Constituição Federal, no art. 69 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 1º da Lei nº 9.717, de 1998.
§ 1º Os parâmetros de que trata o caput incluem os regimes financeiros aplicáveis por tipo de benefício, as hipóteses, premissas, metodologias e critérios atuariais, os requisitos para definição da qualidade da base cadastral, a apuração dos custos e do resultado atuarial e a definição e revisão dos planos de custeio e de equacionamento de deficit atuarial.
§ 2º O ente federativo deverá garantir diretamente a totalidade dos riscos cobertos no plano de benefícios, preservando o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, sendo responsável, nos termos da Lei nº 9.717, de 1998, pela cobertura de eventuais
insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
§ 3º A Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda, órgão de regulação e supervisão de que trata o art. 9º da Lei nº 9.717, de 1998, editará as instruções normativas necessárias à execução do disposto nesta Portaria e resolverá os casos omissos.
Capítulo II DOS REPRESENTANTES DO RPPS E DO ENTE FEDERATIVO Art. 2º Os dirigentes e membros dos conselhos deliberativo e fiscal do RPPS e os gestores e representantes legais do ente federativo deverão pautar suas ações pela observância das prescrições legais e demais normas regulamentares e pela busca da sustentabilidade de longo prazo do regime próprio de previdência social.
§ 1º O atendimento aos padrões mínimos estabelecidos nesta Portaria e em normas correlatas não exime os responsáveis do ônus de demonstrar, tempestivamente, a adequação das hipóteses e premissas atuariais, regimes financeiros e métodos de financiamento adotados para o RPPS.
§ 2º Observados os critérios estabelecidos em instrução normativa da Secretaria de Previdência, conforme porte e perfil de risco atuarial do RPPS, poderão ser aplicados:
I - modelos de estruturação atuarial e de financiamento distintos dos estabelecidos nesta Portaria, desde que, comprovada sua viabilidade orçamentária, financeira e fiscal para o ente federativo, proporcionem o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS e sejam submetidos à prévia análise e aprovação da Secretaria de Previdência; e II - regimes diferenciados de aplicação dos parâmetros e de envio das informações previstos nesta Portaria.
Capítulo III DAS AVALIAÇÕES ATUARIAIS ANUAIS Art. 3º Deverão ser realizadas avaliações atuariais anuais com data focal em 31 de dezembro de cada exercício, coincidente com o ano civil, que se refiram ao cálculo dos custos e compromissos com o plano de benefícios do RPPS, cujas obrigações iniciar-seão no primeiro dia do exercício seguinte.
§ 1º A avaliação atuarial com data focal em 31 de dezembro de cada exercício deverá:
I - ser elaborada por atuário habilitado;
II - atender aos parâmetros gerais estabelecidos nesta Portaria e nas instruções normativas editadas pela Secretaria de Previdência;
III - ser realizada em consonância com a Nota Técnica Atuarial (NTA) do plano de benefícios do RPPS;
IV - atestar a situação do RPPS em relação ao equilíbrio financeiro e atuarial nessa data;
V - incluir todos os benefícios concedidos e a conceder previstos nas normas vigentes nessa data e respectivos critérios para sua concessão, manutenção e pagamento, indicando, se for o caso, a necessidade de revisão do plano de benefícios;
VI - fornecer as projeções atuariais e a avaliação da situação financeira e atuarial do RPPS, de que trata a Lei Complementar nº 101, de 2000;
VII - apurar as provisões matemáticas previdenciárias a serem registradas nas demonstrações contábeis levantadas nessa data, observadas as normas de contabilidade aplicáveis ao Setor Público;
VIII - definir o resultado atuarial do RPPS, apurando os custos normal e suplementar e os compromissos do plano de benefícios do regime para estabelecer o plano de custeio de equilíbrio do RPPS embasado em método de financiamento de que trata o art. 13 e descrito na NTA, indicando, se for o caso, a necessidade de revisão do plano vigente; e IX - fornecer aos dirigentes e membros dos conselhos deliberativo e fiscal do RPPS e aos gestores e representantes legais dos entes federativos informações que possibilitem o contínuo acompanhamento da solvência e liquidez do plano de benefícios.