Portaria INSS Nº 450, de 3 de Abril de 2020
Fonte Original 03/04/2020
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Portaria INSS Nº 450 DE 03/04/2020
Dispõe sobre as alterações constantes na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e na Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019.
O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o contido no Processo Administrativo nº 35014.032277/2019-45, Resolve:
Art. 1º Disciplinar as alterações constantes na Emenda Constitucional - EC nº 103, de 12 de novembro de 2019, e na Medida Provisória - MP nº 905, de 11 de novembro de 2019, quanto às regras de acesso das aposentadorias programáveis do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, às regras de cálculo do valor dos benefícios e demais alterações, bem como fixar os parâmetros para desenvolvimento dos sistemas de benefício.
CAPÍTULO I DAS REGRAS DE ACESSO ÀS APOSENTADORIAS PROGRAMÁVEIS
Art. 2º Com a vigência da EC nº 103, de 2019, as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foram substituídas por uma única espécie, a aposentadoria programada, da qual derivam a Aposentadoria Especial e a aposentadoria programada do professor.
Art. 3º As regras de transição referentes às aposentadorias por idade, por tempo de contribuição, especial e do professor incidem sobre os requerimentos efetuados por segurados filiados ao RGPS até o dia 13 de novembro de 2019, respeitado o direito adquirido, independentemente da data de entrada do requerimento - DER.
Parágrafo único. Quando implementados os requisitos à obtenção do benefício requerido em data anterior à vigência da EC nº 103, de 2019, serão aplicadas as regras então vigentes, independentemente da DER. (Parágrafo acrescentado pela Portaria INSS Nº 528 DE 22/04/2020).
(Redação do artigo dada pela Portaria INSS Nº 528 DE 22/04/2020):
Art. 4º Ficam mantidas as concessões da aposentadoria por idade rural, agora denominada de aposentadoria por idade do trabalhador rural, e as aposentadorias da pessoa com deficiência da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, nas mesmas condições anteriormente previstas, observado o disposto no art. 26 da EC nº 103, de 2019.
Parágrafo único. É também considerado trabalhador rural o segurado que exerça suas atividades em regime de economia familiar, incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, conforme § 7º do inciso II do art. 201 da Constituição Federal.
(Redação do artigo dada pela Portaria INSS Nº 528 DE 22/04/2020):
Art. 5º Fica mantida a carência disciplinada pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, mantendo-se, assim, a exigência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para as aposentadorias programáveis e de 12 (doze) contribuições mensais para a aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, antiga aposentadoria por invalidez previdenciária, classificada como não-programável.
Parágrafo único. Para definição da carência das aposentadorias programáveis, deve ser verificado o direito à aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991.
Seção I Da <a href="https://www.galvaoadvprevidenciaria.com.br/servicos/aposentadoria-programada" target="_blank" class="text-blue-500 hover:text-blue-600 hover:underline font-medium">Aposentadoria Programada</a> (art. 201 da Constituição Federal)
Art. 6º A aposentadoria programada é devida aos segurados filiados ao RGPS a partir de 13 de novembro de 2019, ou, se mais vantajosa, aos demais.
Art. 7º São requisitos para concessão da aposentadoria programada, cumulativamente:
I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem; II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos, se homem; e III - 180 (cento e oitenta) contribuições mensais de carência. (Redação do inciso dada pela Portaria INSS Nº 528 DE 22/04/2020).