Portaria INSS Nº 230, de 20 de Março de 2020
Fonte Original 20/03/2020
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Portaria INSS Nº 230 DE 20/03/2020
Dispõe sobre a complementação da contribuição do segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, a partir de novembro de 2019, recebe remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição.
O Diretor de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019,
Considerando as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103, de 12.11.2019, bem como o Ato Declaratório Executivo CODAC/RFB nº 05, de 06.02.2020, e o disposto no Processo nº 35014.060398/2020-11,
Resolve:
Art. 1º A partir de 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá:
I - complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido; II - utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de uma ou mais competências para completar o salário de contribuição de uma ou mais competências, mesmo que em categoria distinta, até alcançar o limite mínimo; ou III - agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em uma ou mais competências até que alcancem o limite mínimo.
Art. 2º Para fins do disposto no Art. 1º , será considerada remuneração abaixo do mínimo aquela em que, consolidados os salários de contribuição apurados por categoria, não alcance o limite mínimo do salário de contribuição estabelecido para a competência.
Art. 3º Encontram-se em desenvolvimento funcionalidades sistêmicas para contemplar a utilização ou agrupamento de que tratam os incisos II e III doArt. 1º .
Art. 4º A complementação de que trata o inciso I do Art. 1º deverá ser realizada através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, com a utilização do número do CPF do segurado/contribuinte, no código de receita 1872 - Complemento de Contribuição Previdenciária, conforme Ato Declaratório Executivo CODAC/RFB nº 05, de 06.02.2020.
Art. 5º O cálculo e a geração do DARF poderão ser realizados no Sicalcweb - Programa para Cálculo e Impressão de Darf On Line, de gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no endereço eletrônico http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/sicalcweb/default.asp?TipTributo=1&FormaPagto=1
§ 1º Orientações para preenchimento do DARF:
I - Campo 01: Nome e telefone do contribuinte; II - Campo 02: Data da ocorrência ou do encerramento do período base no formato DD/MM/AAAA; III - Campo 03: Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); IV - Campo 04: Código da receita que está sendo paga. Os códigos de tributos administrados pela RFB podem ser obtidos na Agenda Tributária, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br; V - Campo 05: Preencher conforme orientações da RFB para receitas que exigem o preenchimento deste campo; VI - Campo 06: Data de vencimento da receita no formato DD/MM/AAAA; VII - Campo 07: Valor da receita principal que está sendo paga; VIII - Campo 08: Valor da multa, quando devida; IX - Campo 09: Valor dos juros de mora, ou encargos do DL - 1.025/1969 (PFN), quando devidos; X - Campo 10: Soma dos campos 07 a 09; e XI - Campo 11: Autenticação do Agente Arrecadador.
§ 2º O campo 07 do DARF (valor da receita principal que está sendo paga) deverá ser preenchido pelo segurado com o valor resultante da subtração do saláriomínimo mensal vigente à época e a remuneração naquele mesmo mês, multiplicado pela alíquota correspondente ao tipo de filiação:
I - Alíquotas vigentes entre 11/2019 e 02/2020 (arts. 11 e 36 da EC 103/2019, Portaria nº 3.659, de 10.02.2020, Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/ME): a) Empregado - 8%; b) Domestico - 8%; c) Trabalhador Avulso - 8%; d) Prestador de Serviço - 11%; e) CI/Plano Simplificado - 11%; e f) CI/Mensal - 20%. II - Alíquotas vigentes a partir de março de 2020 (arts. 11 e 36 da EC 103/2019, Portaria nº 3.659, de 10.02.2020, Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/ME): a) Empregado - 7,5%; b) Domestico - 7,5%; c) Trabalhador Avulso - 7,5%; d) Prestador de Serviço - 11%; e) CI/Plano Simplificado - 11%; e f) CI/Mensal - 20%.
§ 3º Ocorrendo mais de uma forma de filiação no mês, o campo 07 do DARF deverá preenchido com o valor resultante da subtração do salário-mínimo mensal vigente à época e o somatório de remunerações naquele mesmo mês, multiplicado pela menor alíquota de contribuição entre os tipos de filiado no vinculo existentes na competência envolvida
§ 4º Observações sobre o DARF:
I - O campo 02 - Período de Apuração deve ser preenchido com a data do último dia do mês da competência que se pretende complementar; II - O campo 05 - Número de Referência não é de preenchimento obrigatório para o código de receita 1872 (sem preenchimento); e III - O valor mínimo para geração do DARF é de R$ 10,00 (dez reais).