Portaria AGU Nº 488, de 27 de Julho de 2016
Fonte Original 27/07/2016
Advocacia-Geral da União – AGU Procuradoria-Geral Federal – PGF Departamento de Contencioso – DEPCONT PORTARIA Nº 488, DE 27 DE JULHO DE 2016 Estabelece procedimentos a serem adotados em caso de reconhecimento da procedência do pedido, abstenção de contestação e de recurso e desistência de recurso e dá outras providências no âmbito da Procuradoria-Geral Federal. (Ementa alterada pela Portaria AGU n. 161, de 06 de maio de 2020) Estabelece procedimentos a serem adotados em caso de dispensa da propositura e desistência de ações, reconhecimento da procedência do pedido, abstenção de contestação, de impugnação ao cumprimento de sentença, de apresentação de embargos à execução e de recurso, desistência de recurso já interposto e dá outras providências no âmbito da Procuradoria-Geral Federal.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, VI, XIII e XVIII artigo 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, bem como o artigo 4º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e Considerando os termos do Acordo de Cooperação Técnica nº 052/2009/CNJ, de 9 de junho de 2009, celebrado entre a Advocacia-Geral da União - AGU e o Conselho Nacional de Justiça - CNJ;
Considerando os termos da Portaria Interinstitucional nº 1.186, de 2 de julho de 2014, subscrita pelo Advogado-Geral da União, pelo Ministro de Estado da Justiça, pelo Ministro de Estado da Previdência Social e pelo Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público;
Considerando que, com o advento do novo Código de Processo Civil, Lei Federal nº 13.105/2015 (CPC), que inaugurou uma inovadora sistemática de precedentes vinculantes e técnicas de julgamento de casos repetitivos na ordem processual civil brasileira, revela-se necessária a atualização da redação das Portarias nº 171/2011, 260/2012, 227/2014, 380/2014, 534/2015 e 60/2016, que dispõem sobre abstenção de contestação e de recurso e desistência de recurso, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem observados pelos Procuradores Federais para reconhecimento da procedência do pedido, abstenção de contestação e de recurso e desistência de recurso já interposto, nos casos em que especifica.
(Dispositivo alterado pela Portaria AGU n. 161, de 06 de maio de 2020) Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos Procuradores Federais para dispensa da propositura e desistência de ações, reconhecimento da procedência do pedido, abstenção de contestação, de impugnação ao cumprimento de sentença, de apresentação de embargos à execução e de recurso, desistência de recurso já interposto, nos casos que especifica.
Parágrafo único. Esta Portaria não afasta a necessidade de utilização de métodos mais adequados à solução de controvérsias, quando estes resolverem definitivamente o litígio, com economia ao Erário, como a negociação direta ou a mediação para a formalização de acordos, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.
Art. 2º Os Procuradores Federais ficam autorizados a reconhecer a procedência do pedido, a abster-se de contestar e de recorrer e a desistir dos recursos já interpostos quando a pretensão deduzida ou a decisão judicial estiver de acordo com:
(Caput alterado pela Portaria AGU n. 161, de 06 de maio de 2020) Art. 2º Os Procuradores Federais ficam autorizados a abster-se de ajuizar ações, de contestar, de impugnar o cumprimento de sentença, de embargar a execução e de recorrer, a reconhecer a procedência do pedido e a desistir das ações ajuizadas e dos recursos já interpostos, quando o tema, a pretensão deduzida ou a decisão judicial estiver de acordo com:
I - súmula da Advocacia-Geral da União ou parecer aprovado nos termos dos artigos 40 ou 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
II - súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
III - acórdão transitado em julgado, proferido em sede de controle concentrado de constitucionalidade;
IV - acórdão transitado em julgado, proferido em sede de recurso extraordinário representativo de controvérsia, processado nos termos do artigo 1.036 do CPC;
V - acórdão transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário em incidente de resolução de demandas repetitivas, processado nos termos do artigo 987 do CPC;
VI - acórdão transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de incidente de assunção de competência, processado nos termos do artigo 947 do CPC; e (inciso alterado pela Portaria AGU n. 161, de 06 de maio de 2020) VI - acórdão transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de incidente de assunção de competência, processado nos termos do artigo 947 do CPC;
VII - acórdão transitado em julgado proferido pelo plenário e súmula do Supremo Tribunal Federal, caso a controvérsia sobre matéria constitucional seja atual. (inciso alterado pela Portaria AGU n. 161, de 06 de maio de 2020) 1
Advocacia-Geral da União – AGU Procuradoria-Geral Federal – PGF Departamento de Contencioso – DEPCONT VII - acórdão transitado em julgado, proferido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal ou súmula do Supremo Tribunal Federal;
VIII - parecer aprovado pelo Advogado-Geral da União e não submetido ao Presidente da República nos termos do art. 40 ou 41 da Lei Complementar nº 73, de 1993; ou (inciso incluído pela Portaria AGU n. 161, de 06 de maio de 2020) IX - parecer aprovado pelo Procurador-Geral Federal. (inciso incluído pela Portaria AGU n. 161, de 06 de maio de 2020) § 1º A Secretaria-Geral de Contencioso, no caso de súmulas vinculantes e matérias comuns à União e suas autarquias e fundações públicas federais, e a Procuradoria-Geral Federal darão imediata ciência aos Procuradores Federais da publicação da súmula vinculante ou do acórdão do Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo da expedição de orientações sobre o seu alcance e parâmetros, quando necessário. (Parágrafo alterado pela Portaria AGU n. 161, de 06 de maio de 2020) § 1º A Procuradoria-Geral Federal expedirá orientações, quando necessário, sobre o alcance e parâmetros de súmula ou de acórdão do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Em se tratando da hipótese prevista no inciso VII do caput deste artigo, o reconhecimento da procedência do pedido, a abstenção de contestação e de recurso e a desistência de recurso já interposto somente podem ser efetivadas se observados os parâmetros estabelecidos em orientações específicas para cada objeto de direito material aprovadas pela Secretaria-Geral de Contencioso, no caso de matérias comuns à União e suas autarquias e fundações públicas federais, ou pela ProcuradoriaGeral Federal. (Parágrafo alterado pela Portaria AGU n. 161, de 06 de maio de 2020) § 2º No caso de matérias comuns à União e suas autarquias e fundações públicas federais, será ouvida previamente a Secretaria-Geral de Contencioso.
§ 3º Em se tratando da hipótese prevista no inciso VII do caput, a autorização somente poderá ser efetivada se observados os parâmetros estabelecidos em orientações específicas para cada objeto de direito material, expedidas pela Procuradoria-Geral Federal, ouvida a Secretaria-Geral de Contencioso, no caso de matérias comuns à União e suas autarquias e fundações públicas federais. (Parágrafo incluído pela Portaria AGU n. 161, de 06 de maio de 2020) § 4º A Procuradoria-Geral Federal poderá estender as dispensas de que tratam os incisos II a VII do caput a tema não abrangido pelo acórdão ou súmula, quando a ele forem aplicáveis os fundamentos determinantes extraídos do julgamento paradigma ou da jurisprudência consolidada, desde que inexista outro fundamento relevante que justifique a impugnação em juízo.