LEI Nº 9.732 , DE 11 DE DEZEMBRO DE 1998.
Fonte Original 11/12/1998
| Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
| Conversão da MPv nº 1.729, de 1998 Vide Decreto nº 3.048, de 1999 (Vide ADIN nº 2.028) (Vide ADIN nº 2.036) | Altera dispositivos das Leis n o s 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Lei n o 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1oOs arts. 22 e 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.22. ..........................................................................
.......................................................................................
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
................................................................................."(NR)
"Art.55. ............................................................................
.......................................................................................
III - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência; (Revogado pela Medida Provisória nº 446, de 2008) Rejeitada
........................................................................................
§ 3oPara os fins deste artigo, entende-se por assistência social beneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem dela necessitar. (Revogado pela Medida Provisória nº 446, de 2008) Rejeitada
§ 4oO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cancelará a isenção se verificado o descumprimento do disposto neste artigo. (Revogado pela Medida Provisória nº 446, de 2008) Rejeitada
§ 5oConsidera-setambémde assistência social beneficente, para os fins deste artigo, a oferta e a efetiva prestação de serviços de pelo menos sessenta por cento ao Sistema Único de Saúde, nos termos do regulamento." (NR) (Revogado pela Medida Provisória nº 446, de 2008) Rejeitada
"Art.55. ............................................................................
.......................................................................................
III - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência; (Vide Medida Provisória nº 446, de 2008) (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009)
........................................................................................
§ 3oPara os fins deste artigo, entende-se por assistência social beneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem dela necessitar. (Vide Medida Provisória nº 446, de 2008)(Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009)
§ 4oO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cancelará a isenção se verificado o descumprimento do disposto neste artigo. (Vide Medida Provisória nº 446, de 2008)(Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009)
§ 5oConsidera-setambémde assistência social beneficente, para os fins deste artigo, a oferta e a efetiva prestação de serviços de pelo menos sessenta por cento ao Sistema Único de Saúde, nos termos do regulamento." (NR) (Vide Medida Provisória nº 446, de 2008)(Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009)
Art. 2oOs arts. 57 e 58 daLei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações: