Lei nº 8.212, de 24 de Julho de 1991
Fonte Original 24/07/1991
| Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991
| Texto compilado Texto original Texto republicado em 11.4.1996 Mensagem de veto (Vide Lei nº 8.222, de 1991) (Vide Decreto nº 3.048, de 1999) (Vide ADIN nº 2.028) (Vide ADIN nº 2.036) (Vide ADIN 4395) (Vide ADIN nº 2.228) | Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
CONCEITUAÇÃO E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a) universalidade da cobertura e do atendimento;
b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
d) irredutibilidade do valor dos benefícios;
e) eqüidade na forma de participação no custeio;
f) diversidade da base de financiamento;
g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.
DA SAÚDE
Art. 2º A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único. As atividades de saúde são de relevância pública e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a) acesso universal e igualitário;
b) provimento das ações e serviços através de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;