Decreto Legislativo nº 66 de 18 de dezembro de 1990
Fonte Original 18/12/1990
| Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
| Promulga a Convenção Para a Conservação das Focas Antárticas, concluída em Londres, a 1º de junho de 1972. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,usando da atribuição que lhe confere o Art. 84, inciso IV, da Constituição e
Considerando que a Convenção Para a Conservação das Focas Antárticas foi adotada em Londres, a 1º de junho de 1972, sob a égide dos princípios estabelecidos no Tratado Sobre a Antártica, concluído em Washington, a 1º de dezembro de 1959;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção, por meio do Decreto Legislativo nº 37, de 26 de outubro de 1990;
Considerando que a Carta de Adesão à Convenção ora promulgada, foi depositada em 11 de fevereiro de 1991;
Considerando que a Convenção Para a Conservação das Focas Antárticas entrará em vigor, para o Brasil, em 13 de março de 1991, na forma de seu artigo 13, inciso 2;
DECRETA:
Art. 1º - A Convenção Para a Conservação das Focas Antárticas, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 18 de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.3.1991.
CONVENÇÃO PARA A CONSERVAÇÃO DAS FOCAS ANTÁRTICAS
As Partes Contratantes,
Recordando as Medidas Acordadas para a Conservação da Fauna e Flora Antárticas adotadas no âmbito do Tratado da Antártida, assinado em Washington em 1 de dezembro de 1959;
Reconhecendo a preocupação geral quanto à vulnerabilidade das focas antárticas ao aproveitamento comercial e a conseqüente necessidade de medidas de conservação eficaz:
Reconhecendo que os estoques de focas antárticas constituem um importante recurso vivo do meio-ambiente marinho que requer um acordo internacional para a sua efetiva conservação;
Reconhecendo que esse recurso não deve ser esgotado pelo aproveitamento excessivo e que portanto toda atividade de captura deve ser regulada de maneira a não exceder os níveis ótimos de produção sustentáveis;