Revisão de Aposentadoria

Revisão de Aposentadoria

E
Escrito porEdmilson Galvão
Publicado em10 de outubro de 2020
A revisão do benefício previdenciario tem por objetivo identificar formas de aumentar o valor do benefício do segurado, dentro da legalidade, a partir de eventuais falhas existentes no momento em que o benefício foi concedido ao segurado.
Assim, busca o recalculo da renda do benefício previdenciário através da mnodificação de algum aspecto que não foi observado no momento em que o segurado fez o requerimento da aposentadoria.
As revisões dos benefícios previdenciários pdoem ser divididas em dois tipos de revisões, são elas:
  • Revisão de Fato
  • Revisão de Direito
No caso das revisões de fatos é necessário que o segurado produza prova documental no processo seja administrativo ou judicial. Ou seja, o sucesso dessa revisão depende da comprovação por parte do segurado de um elemento que deveria ter sido considerado quando o seu benefício foi concedido mas que por alguma razão o orgão de previdência não considerou
Um exemplo da revisão de fato é o recalculo do valor da aposentadoria para incluir períodos que não foram considerados como os seguintes:
  • Reconhecimento de Tempo de Estudo em escola técnica até 1998;
  • Reconhecimento de Tempo em que o segurado prestou serviço militar;
  • Reconhecimento de Tempo Especial
  • Reconhecimento de Tempo Rural
  • Vínculo de Emprego reconhecido em ação trabalhista;
  • Entre outros.
Importante observar que no caso da revisão para inclusão de vínculo de emprego reconhecido em ação trabalhista a decadência para revisão do benefício só irá ter início com o trânsito em julgado da Reclamação Trabalhista e a revisão será devida independentemente da empresa ter recolhido as contribuições.
Já no caso das revisões de direito independe da produção de prova documental e normalmente diz respeito apenas forma como foi calculada o benefício previdenciário.
Os principais exemplos das revisão de direito são as seguintes:
  • Revisão da Vida Toda
  • Reajuste da Renda Mensal conforme o Salário Mínimo - Artigo 58 da ADCT
  • Revisão do buraco verde prevista no artigo 26 da Lei 8.870 de 1994
  • Revisão para readequação aos tetos das Emendas 20/98 e 41/03
A revisão para revisão do Reajuste da Renda Mensal conforme o Salário Mínimo previsto no artigo 58 Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é a única possibilidade de equivalência com o salário mínimo e não se aplica a decadência.
No caso ainda das revisões do Reajuste da Renda Mensal condorme o Salário Mínimo do Art. 58 do ADCT deve ser aplicado também para as pensões decorrentes das aposentadorias em que seriam cabível tal revisão.

2 - Prazo para realização da Revisão do benefício Previdenciário (Decadência)

Até o início da vigência da Medida Provisória n. 1.523-9, de 27 de junho de 1997, não havia a aplicação de prazo decadencial para revisão dos benefícios previdenciário existindo apenas a previsão de prescrição em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria conforme redação original do art. 103 da Lei 8.213/1991.
Considera-se decadência a perda efetiva de um direito pelo seu não exercício no prazo estipulado enquanto que a prescrição é a extinção da pretensão à prestação devida
Os segurados que tiverem dúvidas sobre os benefícios da previdência social podem buscar a orientação de um advogado previdenciário.
Com a realização de um bom planejamento previdenciário é possível identificar também quais os melhores caminhos para a aposentadoria do segurado.
A partir de 27 de junho de 1997, quando a MP n. 1.523-9 foi publicada e modificou a redação do artigo 103 da Lei 8.213/1991 foi estabelecido o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão feritória definitiva no âmbito administrativo.
Em 20 de novembro de 1998 com a publicação da lei 9.711 o prazo de decadência para a revisão dos atos de concessão de revisão por iniciativa do segurado foi reduzido para 5 anos
Edmilson Galvão
Sobre o Autor

Edmilson Galvão

Edmilson Galvão é Advogado, Contador e graduando em Engenharia de Software. Possui mais de 10 anos de experiência atuando como perito contábil do juízo em varas da Justiça Federal, Estadual e da Justiça do Trabalho além de atuar como consultor em matéria de cálculos judiciais para Escritórios de Advocacia, Empresas e Advogados.

Gostou deste artigo?

Compartilhe conhecimento jurídico ou entre em contato conosco se tiver dúvidas sobre o assunto.

Fale com um advogado