Correção Monetária dos Débitos Judiciais em Ações Trabalhistas

Correção Monetária dos Débitos Judiciais em Ações Trabalhistas

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Escrito porEdmilson Galvão
Publicado em13 de agosto de 2024
Atualmente, para a correção de débitos oriundos de condenações na Justiça do Trabalho, o índice utilizado é a combinação do IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) na fase pré-judicial e a SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) a partir da citação.
Em 2020 o Supremo Tribunal Federal - STF consolidou o entendimento no julgamento das ADCs 58 e 59, estabelecendo que os débitos trabalhistas devem ser corrigidos pelo IPCA-E até a citação e, a partir de então, pela taxa SELIC. O argumento principal é que a TR não reflete adequadamente a perda do poder aquisitivo.
Assim, coforme decisão do Supremo, os debitos oriundos de condenações da Justiça do Trabalho devem ser corrigidos da seguinte forma:
Fase Pré-Judicial (Até a Citação)
Índice: IPCA-E
Fase Pós-Citação
Índice: SELIC

1. Evolução Legal

Para compreendermos a evolução legal sobre a correção monetária dos débitos em ações judiciais trabalhistas, devemos analisar inicialmente o artigo 39 da Lei 8.177/91. Esse dispositivo estabelecia a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária das dívidas trabalhistas. No entanto, ao longo dos anos, questionamentos acerca da constitucionalidade da TR como índice de correção monetária foram levantados, o que gerou uma série de discussões jurídicas sobre o tema.
Devido a essa defasagem, a TR foi questionada. Em agosto de 2015, o TST substituiu a TR pelo IPCA para corrigir verbas trabalhistas, mas em outubro do mesmo ano, o STF suspendeu essa decisão, reinstaurando a TR.
A reforma trabalhista de novembro de 2017 reafirmou a TR na CLT, mas em dezembro de 2017, o STF decidiu que os créditos trabalhistas deveriam ser atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e pela taxa SELIC a partir da citação.
Por fim, em 2020 o Supremo Tribunal Federal - STF consolidou o entendimento no julgamento das ADCs 58 e 59, estabelecendo que os débitos trabalhistas devem ser corrigidos pelo IPCA-E até a citação e, a partir de então, pela taxa SELIC. O argumento principal é que a TR não reflete adequadamente a perda do poder aquisitivo.

2. Jurisprudência do STF

As decisões do STF sobre a correção monetária dos débitos em ações judiciais trabalhistas tiveram um papel fundamental na evolução desse tema. As Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADCPs) 58 e 59, foram julgadas pelo STF e tiveram grande repercussão.
Em dezembro de 2020, o STF, no julgamento da ADC 58, consolidou o entendimento de que a utilização da TR como índice de correção monetária para dívidas trabalhistas era inconstitucional. Essa decisão teve efeito vinculante e influenciou milhares de processos em andamento na Justiça do Trabalho.
Em seguida, a matéria sobre a correção dos débitos trabalhistas foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1269353, que teve sua repercussão geral reconhecida. Nesse julgamento, ocorrido posteriormente ao da ADC 58, o STF confirmou sua jurisprudência e reafirmou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização de dívidas trabalhistas.
Assim, em outubro de 2021, no julgamento de embargos declaratórios na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58, o STF estabeleceu como critério de atualização monetária dos débitos trabalhistasa a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.

3. Modulação dos Efeitos

Um aspecto importante a ser destacado é a modulação dos efeitos das decisões do STF. Em casos de mudança de entendimento jurisprudencial, o tribunal pode modular os efeitos da decisão para evitar prejuízos excessivos ou desequilíbrios financeiros para as partes envolvidas.
No caso da correção monetária dos débitos em ações judiciais trabalhistas, a modulação dos efeitos da decisão do STF na ADC 58 tem sido objeto de discussão. Isso ocorre porque a alteração do índice de correção monetária pode gerar impactos financeiros significativos, tanto para os trabalhadores quanto para os empregadores.
Edmilson Galvão
Sobre o Autor

Edmilson Galvão

Edmilson Galvão é Advogado, Contador e graduando em Engenharia de Software. Possui mais de 10 anos de experiência atuando como perito contábil do juízo em varas da Justiça Federal, Estadual e da Justiça do Trabalho além de atuar como consultor em matéria de cálculos judiciais para Escritórios de Advocacia, Empresas e Advogados.

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