Fator Previdenciário

Fator Previdenciário

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Escrito porEdmilson Galvão
Publicado em10 de outubro de 2020
O Fator Previdenciário foi criada no ano 1999 através da Lei 9.876 de 1999 visando evitar que os segurados que ainda se encontravam com aptidão para o trabalho se aposentassem cada vez mais cedo e consiste em um índice redutor da aposentadoria em decorrência da idade.
É que, diferente da Aposentadoria Programada que é uma nova modalidade de aposentadoria instituída pela Reforma da Previdência de 2019, a antiga Aposentadoria por Tempo de Contribuição não possuía a idade como requisito necessitando apenas da reunião do tempo de contribuição necessário de 35 anos para o homem e 30 anos para mulher.
A ausência de uma idade miníma possibilitava que diversos segurados na faixa etária entre 50 e 60 anos de idade se aposentassem cedo principalmente devido ao procedimento da conversão do tempo especial em comum que permite aumentar o tempo de contribuição, de modo geral, em40% para o homeme20% para mulhergerando inúmeras críticas já que desvirtuava o objetivo principal da aposentadoria que é proteger o indivíduo da velhice.
A única forma de fugir do fator previdenciário é com a aplicação da da regra dos pontos criada pela Lei 13.183 no ano de 2015 com base na soma da idade e tempo de contribuição do segurado, incluídos os meses para a realização do cálculo.
O auxílio de um advogado especialista em direito previdenciário é essencial para identificar se o segurado terá ou não a incidência fator previdenciário em sua aposentadoria.
Com a realização de um bom planejamento previdenciário é possível identificar também quais os melhores caminhos para a aposentadoria do segurado.
O Fator Previdenciário é utilizado como multiplicador da média aritmética simples dos salários de contribuição, podendo ter valor maior ou menor que o número um. Se for maior que um, elevará o valor do salário de benefício, e se for menor, diminuirá o Salário de Benefício.
Para se apurar o fator a ser aplicado é considerado a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado de modo que quanto mais jovem, o valor da aposentadoria tende a ser menor com a incidência do fator. Em contrapartida, aqueles que contribuíram por muito tempo e/ou tem a idade muito avançada, podem ter o valor integral da sua aposentadoria ou valor maior que a média considerando o fator previdenciário positivo.
Em razão da redução de cinco anos na aposentadoria por tempo de contribuição da mulher (30 anos) em relação ao homem (35 anos), na apuração do fator deve ser acrescentado 05 anos no tempo de contribuição da mulher.
Assim, para uma mulher que possui 30 anos de tempo de contribuição, por exemplo, para fins de verificação do fator, será utilizado na apuração 35 anos.
Os segurados que tiverem dúvidas sobre os benefícios da previdência social podem buscar a orientação de um advogado especialista em direito previdenciário.
Os professores também têm direito a acréscimo para fins de aplicação do fator, de forma que o professor deve ter acrescido ao tempo de contribuição 5 anos e a professora 10 anos, desde que comprovado tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
EXEMPLO 01
Sexo: Feminino Idade: 50 anos Tempo de Contribuição: 30 anos Tempo de Contribuição com acréscimo: 35 anos Salário de Benefício: R$ 4.000,00
Com base nos dados acima, e conforme a tabela, o Fator Previdenciário é de 0,572.
Após multiplicada pelo fator previdenciário o valor da aposentadoria será de R$ 2.288,00 (4.000,00 x 0,572 = 2.288,00).
EXEMPLO 02
Sexo: Masculino Idade: 60 anos Tempo de Contribuição: 35 anos Salário de Benefício: R$ 3.000,00
com a multiplicação pelo fator previdenciário a sua Renda Mensal Inicial será de R$ 2.481,00 (3.000,00 x 0,827 = 2.481,00).
Se esse mesmo homem for professor, terá um acréscimo de 05 anos no tempo de contribuição para fins de análise do fator. Assim, conforme a tabela para quem tem 40 anos de contribuição e 60 anos de idade o fator é de 0,954, dessa forma a RMI será de R$ 2.862,00.
Edmilson Galvão
Sobre o Autor

Edmilson Galvão

Edmilson Galvão é Advogado, Contador e graduando em Engenharia de Software. Possui mais de 10 anos de experiência atuando como perito contábil do juízo em varas da Justiça Federal, Estadual e da Justiça do Trabalho além de atuar como consultor em matéria de cálculos judiciais para Escritórios de Advocacia, Empresas e Advogados.

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