Cálculo da Aposentadoria Programada

Cálculo da Aposentadoria Programada

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Escrito porEdmilson Galvão
Publicado em10 de outubro de 2020
O cálculo do valor das aposentadorias é feito a partir da apuração do Salário-de-Benefício – SB que será apurada a partir da média das contribuições que o segurado realizou a longo de sua vida.

1 - O que é a Aposentadoria Programada?

A aposentadoria programada foi instituída pela Reforma da Previdência de 2019 com a publicação da Emenda Constitucional de nº 103 de 2019 do Regime Geral de Previdência Social e cumula os requisitos de idade e tempo de contribuição.
Além do tempo mínimo de contribuição que agora passou a ser de 15 anos para a mulher e 20 anos para o homem, é necessário implementar também a idade de 62 Anos para a mulher e 65 anos para o homem.

2 - Cálculo do Salário de Benefício (SB) da Aposentadoria Programada

O cálculo do valor das aposentadorias é feito a partir da apuração do Salário-de-Benefício – SB que será apurada a partir da média das contribuições que o segurado realizou a longo de sua vida.
Somente após a apuração do Salário-de-Benefício – SB é que então será apurado a Renda Mensal Inicial – RMI do segurado, ou seja, o valor da aposentadoria. A RMI corresponde ao primeiro pagamento do benefício de aposentadoria do segurado.
Com base nas novas regras, o valor do benefício da aposentadoria programada será apurada utilizando a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuições a Regime Próprio de Previdência Social- RPPS e ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
Na forma de cálculo anteior, o salário de benefício era calculado com base na média dos 80% maiores salários de contribuição, possibilitando o descarte dos 20% menores.
Com a alteração na forma de cálculo das aposentadorias não é mais possível decartar os 20% menores salários de contribuição o que causa graves prejuízo ao segurado.
Por outro lado, a utilização no cálculo do salário de benefício das contribuições recolhidas apenas a partir de julho de 1994, data da implantação do plano real, causa enorme prejuízos àqueles segurados que tiveram remuneração mais alta antes desta data.
Neste sentido, com o objetivo de incluir os salários de contribuição anteriores a julho de 1994 surgiu a tese da Revisão da Vida Toda para aqueles segurados que tiveram contribuições maiores antes desta data.
O valor da aposentadoria programada é denominado de A Renda Mensal Inicial - RMI e corresponde ao primeiro pagamento do benefício de aposentadoria do segurado. Ou seja, é o valor da aposentadoria quando o Instituto do Seguro Social - INSS concede o benefício e que será corrigido monetáriamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - INPC conforme dispõe o artigo 41-A da norma de benefícios da previdência social a Lei de nº 8.213 de 1991
Assim, para se apurar atualmente o valor da aposentadoria do cidadão no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS são realizados os seguintes passos:
  • 1 Passo: Apura-se o Salário de Benefício – SB;
  • 2 Passo: Com base no Salário de Benefício é que então será apurada a Renda Mensal Inicial – RMI que será o valor inicial do benefício do segurado.

3 - Cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI da Aposentadoria Programada

Depois de calcular a média, o §2º combinado com o § 5º do art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019 determina que o valor do benefício de aposentadoria corresponda a 60% da referida média, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, para os homens e de 15 anos de contribuição, para as mulheres filiadas ao RGPS.
Os segurados que tiverem dúvidas sobre os benefícios da previdência social podem buscar a orientação de um advogado especialista em direito previdenciário.
A tabela a seguir sintetiza a evolução do percentual a ser aplicado na aposentadoria programada:
Tempo de cotribuiçãoHomensMulher
15 anos-60%
16 anos-62%
17 anos-64%
18 anos-66%
19 anos-68%
20 anos60%70%
21 anos62%72%
22 anos64%74%
23 anos66%76%
24 anos68%78%
25 anos70%80%
26 anos72%82%
27 anos74%84%
28 anos76%86%
29 anos78%88%
30 anos80%90%
31 anos82%92%
32 anos84%94%
33 anos86%96%
34 anos88%98%
35 anos90%100%
36 anos92%100%
37 anos94%100%
38 anos96%100%
39 anos98%100%
40 anos100%100%
De acordo com o §6º do art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019, poderão ser excluídas da médias as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo de 2% por ano adicional ao tempo mínimo ou para averbação em outro regime previdenciário e para a obtenção dos proventos de inatividade.
Edmilson Galvão
Sobre o Autor

Edmilson Galvão

Edmilson Galvão é Advogado, Contador e graduando em Engenharia de Software. Possui mais de 10 anos de experiência atuando como perito contábil do juízo em varas da Justiça Federal, Estadual e da Justiça do Trabalho além de atuar como consultor em matéria de cálculos judiciais para Escritórios de Advocacia, Empresas e Advogados.

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